set 25, 2022 João Pessoa, Vereadores 462
Após quebrar um acordo firmado com o então PSL, em 2020, estabelecendo um rodízio com a 1° suplente da legenda, Rebeca Sodré, o vereador Marmuthe Cavalcanti tentou esta semana reassumir o mandato na CMJP após tirar uma licença de 120 dias no mês de junho, mas foi impedido pelo regimento interno, que não permite o […]
Após quebrar um acordo firmado com o então PSL, em 2020, estabelecendo um rodízio com a 1° suplente da legenda, Rebeca Sodré, o vereador Marmuthe Cavalcanti tentou esta semana reassumir o mandato na CMJP após tirar uma licença de 120 dias no mês de junho, mas foi impedido pelo regimento interno, que não permite o retorno antecipado.
Inconformado, Marmuthe acionou o judiciário e impetrou um mandado de segurança com pedido liminar para reassumir o mandato imediatamente, o qual foi negado pela juíza Virgína Fernandes, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Confira um trecho da decisão:
Feita essas considerações, verifico que consta no requerimento do impetrante de forma expressa prazo de licença superior a 120 dias (id. Num. 63570388 – Pág. 1), gerando direito a convocação da suplente que poderá assumir o mandato parlamentar, ainda que temporariamente.
A lei ao disciplinar o prazo mínimo de 120 dias entende-se que a permanência na suplência será de no mínimo 120 dias.
O retorno do impetrante às atividades antes do período dos 120 dias autorizadores à convocação da suplente, geraria a anulação do exercício mínimo temporário da suplência que foi concedida em conformidade com a legislação.
Assim, a priori, não vejo fundamento no direito alegado. Logo, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Diante disso, INDEFIRO a medida liminar requerida.