jan 04, 2017 Campina Grande, Destaque, Prefeitura 1096
Direito de Resposta Após ler com atenção matéria em seu prestigiado site de notícias, tratando do relatório da Controladoria Geral da União (CGU), fruto de uma auditoria realizada na Prefeitura de Campina Grande, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos sobre o assunto em pauta: Mesmo respeitando os parâmetros aplicados pela auditoria da CGU, a Prefeitura de […]
Direito de Resposta
Após ler com atenção matéria em seu prestigiado site de notícias, tratando do relatório da Controladoria Geral da União (CGU), fruto de uma auditoria realizada na Prefeitura de Campina Grande, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos sobre o assunto em pauta:
Mesmo respeitando os parâmetros aplicados pela auditoria da CGU, a Prefeitura de Campina Grande contesta veementemente as conclusões do relatório sobre a questão. De acordo com a defesa encaminhada ao órgão federal – e que é parcialmente reproduzida abaixo -, o fato é que a Controladoria apresenta questionamentos sem o devida embasamento jurídico que o justifique. No documento da Prefeitura, ressaltam-se as respostas sempre se recorrendo ao arcabouço legal e regulador do próprio Fundeb. A conferir:
O art. 21 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FNDEB, disciplina que “os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
(…)(Lei nº 9.394/1996)
Por sua vez, o caput do art. 22 determina que ”pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.
Assim, apegando-se ao disposto no dispositivo supra mencionado, a CGU apontou como possível irregularidade a utilização dos recursos do FUNDEB para pagamento de servidores afastados de suas atividades enquanto aguardam a aposentadoria.
Contudo, deixou de observar o disposto na parte final do inciso III do parágrafo único do artigo em referência, que considera em efetivo exercício a “atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério (…) associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”. Vejamos:
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:(…)
III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Na forma de nosso Estatuto dos Servidores Públicos, a vacância do cargo ocorre apenas nos casos enumerados no art. 34, ou seja, em decorrência de exoneração, demissão, promoção, ascensão, transferência, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, destacando-se, no caso, a aposentadoria.
Por outro lado, existe norma municipal (Decreto Municipal nº 4.056/2014) que prevê o afastamento remunerado temporário do servidor durante o lapso temporal existente entre 30 dias após requerimento de aposentação e a sua efetiva implementação, sendo que durante esse período não ocorre rompimento da relação jurídica existente.
Desta forma, o pagamento desses professores com recursos do FUNDEB não viola a lei que o disciplina, uma vez que a situação se enquadra perfeitamente na parte final do inciso III do parágrafo único do art. 22.
Ademais, tendo em vista a nova forma de organização das demandas previdenciárias junto a este Instituto, inclusive com agendamento prévio de atendimento, há interesse da Administração de revogar o teor do Decreto Municipal nº 4.056/2014, de forma que não haveria mais esse lapso temporal a ser aguardado pelo servidor da educação enquanto requer o benefício e seu efetivo deferimento, tendo em vista que o requerimento seria analisado e aprovado tão logo aberto o seu procedimento perante o Instituto, salvo alguma situação que precise ser convertida em diligência.
Diante dessa situação, ainda que se considerasse, em razão do princípio da eventualidade, que a despesa em questão fosse irregular, há o compromisso do Instituto para que esse Decreto seja revogado, de forma que tal situação não venha mais a ocorrer a partir de janeiro de 2017 Marcos AlfredoSecretário de Comunicação Institucional
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