jan 27, 2016 Dicas 4617
Depois da maratona para se cadastrar (e aos seus empregados), empregadores domésticos vem enfrentando novos desafios, no site do eSocial, para cumprir as exigências do Simples Doméstico. Veja as dicas que reunimos para facilitar a compreensão desta nova sistemática que está modificando profundamente as relações trabalhistas deste segmento. 1. Fique de olho no calendário […]
Depois da maratona para se cadastrar (e aos seus empregados), empregadores domésticos vem enfrentando novos desafios, no site do eSocial, para cumprir as exigências do Simples Doméstico. Veja as dicas que reunimos para facilitar a compreensão desta nova sistemática que está modificando profundamente as relações trabalhistas deste segmento.
1. Fique de olho no calendário
Feito o cadastro do empregador e do empregado no site do eSocial, o empregador doméstico estará apto a emitir o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE e realizar o recolhimento do Simples Doméstico a partir da competência outubro/2015.
Por conta de problemas técnicos, o prazo para emissão do DAE e recolhimento do Simples Doméstico relativo à competência outubro/2015 foi prorrogado para até o último dia útil do mês de novembro (30 de novembro). Nos próximos meses, é importante observar que o recolhimento deve ocorrer sempre até o dia 7 de cada mês (ou antes, se a data não for dia útil).
2. Encargos e impostos
Com o Simples Doméstico fica assegurado o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores calculados sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado:
a) 8%, 9% ou 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, conforme o seu salário de contribuição;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, calculada sobre o salário de contribuição;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2%, para fins de pagamento da indenização compensatória relativa à dispensa sem justo motivo ou por culpa do empregador recíproca;
f) IRRF, se a remuneração paga, efetuadas as deduções permitidas, for igual ou superior a R$ 1.903,99, mediante aplicação da tabela progressiva vigente.
3. E o 13º. Salário do empregado doméstico?
A regra comum aos empregados em geral com carteira assinada vale também para os empregados domésticos: a primeira parcela do 13º. salário deve ser paga até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela, até o dia 18 de dezembro.
Sobre o valor que for pago em 30 de novembro haverá incidência de FGTS, que o empregador doméstico deverá recolher até o dia 7 de dezembro. Como a segunda parcela será paga no dia 18 de dezembro, os demais encargos (FGTS sobre a segunda parcela, indenização por rescisão e IRRF sobre o total da gratificação natalina) serão recolhidos em 07 de janeiro.
Vale destacar que a Receita Federal informou, no seu site, que o recolhimento dos encargos sobre o 13º salário poderá ser efetuado até 07/01/2016, sem fazer qualquer menção quanto ao prazo diferente previsto para o recolhimento das contribuições previdenciárias na portaria MF/MPS/MTE nº 822/2015 (que seria até o dia 20 do mês de dezembroo período de apuração).
4. Empregadores domésticos também precisam de informação especializada
Ainda que o empregador doméstico não seja considerado uma empresa, com a ampliação dos benefícios sociais aos empregados domésticos, muitas rotinas típicas das empresas passam a fazer parte do cotidiano de residências. Os empregadores domésticos vão encontrar no conteúdo especializado proporcionado pelo IOB Online, procedimentos específicos abordando as normas aplicáveis aos domésticos, o que facilitará o cumprimento das suas obrigações.
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