out 26, 2015 ALPB, Destaque, Política, Pombal 1671
Quatro Leis de autoria do deputado pombalense Janduhy Carneiro foram sancionadas pelo governador do Estado, Ricardo Coutinho, e publicadas no Diário Oficial da Paraíba. Todas as normas já estão em vigor, conforme previsto no texto. Uma das Leis, a 10.532, cria nas escolas públicas do Estado campanha de conscientização e doação de sangue “Jovens Doadores […]
Quatro Leis de autoria do deputado pombalense Janduhy Carneiro foram sancionadas pelo governador do Estado, Ricardo Coutinho, e publicadas no Diário Oficial da Paraíba.
Todas as normas já estão em vigor, conforme previsto no texto.
Uma das Leis, a 10.532, cria nas escolas públicas do Estado campanha de conscientização e doação de sangue “Jovens Doadores e Doadoras”.
Pela proposta de Janduy, a campanha tem por objetivo “conscientizar e sensibilizar logo cedo os alunos acima de 16 anos de idade, que uma única doação de sangue pode salvar até quatro vidas”.
Os alunos que doarem sangue uma vez por ano receberão em uma solenidade organizada pelo Cerimonial da Assembleia, na primeira semana do mês de dezembro, das mãos do Presidente do Poder Legislativo, a carteira e o diploma de doador ou doadora de sangue, como incentivo a essa prática.
LEI Nº 10.532 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
AUTORIA: DEPUTADO JANDUHY CARNEIRO
Cria nas escolas públicas do Estado da Paraíba a Campanha Jovens Doadores e Doadoras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída nas escolas públicas estaduais a campanha de conscientização e doação de sangue “Jovens Doadores e Doadoras”.
Art. 2º Podem ser aceitos candidatos à doação de sangue os alunos e as alunas com idade de 16 e 17 anos somente com autorização, por escrito, pelos pais ou responsável legal.
Art. 3º A campanha de conscientização e doação de sangue “Jovens Doadores e Doadoras” tem como objetivos:
I – conscientizar e sensibilizar logo cedo os alunos e as alunas acima de 16 anos de idade, que uma única doação de sangue pode salvar até quatro vidas;
II – concretizar a formação de atitudes e valores que incluem a cidadania, a ética e a solidariedade humana, nos alunos e nas alunas das escolas públicas do Estado da Paraíba.
Art. 4º Os alunos e as alunas que doarem sangue uma vez por ano receberão em uma solenidade organizada pelo Cerimonial da Assembleia, na primeira semana do mês de dezembro, das mãos do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, a carteira e o diploma de doador ou doadora de sangue, como incentivo a essa prática.
Art. 5º A campanha será divulgada através dos meios de comunicação da Assembleia Legislativa e das Escolas, através de palestras e das redes sociais.
Art. 6º O Poder Executivo ficará responsável pela elaboração, confecção e divulgação da campanha em todas as Escolas Públicas Estaduais do Estado da Paraíba.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.
Também foi sancionada a Lei que cria o Dia Estadual do Humorista (8 de maio), em homenagem ao dia do aniversário ao paraibano Shaolin, vítima de acidente de carro há mais de 4 anos.
LEI Nº 10.528 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
AUTORIA: DEPUTADO JANDUHY CARNEIRO
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, o Dia Estadual do Humorista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba o Dia Estadual do Humorista.
Art. 2º O Dia do Humorista será comemorado, anualmente, no dia 8 de maio, em alusão ao dia do nascimento do Sr. Francisco Jozenilton Veloso, conhecido artisticamente como “SHAOLIN”, paraibano de Coremas-PB, um dos mestres do humor no cenário nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.
Outra Lei que entrou em vigor foi a que define como bem essencial o telefone celular, devendo as empresas manterem assistência técnica em todo Estado.
LEI Nº 10.534 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
AUTORIA: DEPUTADO JANDUHY CARNEIRO
Define, como bem essencial, o aparelho utilizado pelo consumidor no serviço telefônico móvel e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classifi cado como bem essencial o aparelho utilizado pelo consumidor para acessar o serviço telefônico móvel.
Parágrafo único. Em decorrência do estabelecido no caput, aplicam-se ao produto em referência as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 18 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º As empresas fabricantes de aparelhos de telefonia móvel devem manter assistência técnica no Estado da Paraíba.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.
Já a Lei 10.525/2015, também de autoria de Janduy, determina que jornais impressos e online, editados no Estado, e que divulguem anúncios de acompanhetes sexuais, publiquem advertência sobre abuso contra crianças e adolescentes, ao lado das referidas “publicidades”.
LEI Nº 10.525 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
AUTORIA: DEPUTADO JANDUHY CARNEIRO
Dispõe sobre a publicação de advertência de que a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é crime, nos jornais editados, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os jornais impressos e/ou online editados no Estado da Paraíba que publicarem, diariamente, semanal ou mensal coluna de classificados anunciando acompanhantes, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, com recursos próprios, ao lado dos anúncios, a seguinte advertência: “Abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes é crime. Denuncie ligando para o número 100, gratuitamente e de forma anônima”.
Parágrafo único. A advertência de que trata o art. 1º, deverá ocupar o espaço mínimo de 10 (dez) cm por 5 (cinco) cm, sendo a fonte em Arial Negrito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor nata de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.
Ricardo Vieira Coutinho
Governador
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